Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Exemplo- ao inves de dar 1 hora de intervalo o empregador dar 55, ao inves de pagar so os 5 minutos ele pagara por forca do artigo 9º o total da hora acrescido de no minimo de 50%. Nesse sentido, aliás, foi o voto proferido pela Min. Maria Cristina Peduzzi nos ERR-628779/2000 [18] (acórdão unânime que ensejou a edição da OJ SBDI-1 n. 307): "apenas quando assegurado o período mínimo destinado ao descanso e alimentação do empregado, desincumbe-se o empregador da obrigação legal. No presente caso, o intervalo intrajornada concedido era de apenas 40 (quarenta) minutos, insuficiente, estando correto o acórdão regional ao impor condenação em pagamento do intervalo intrajornada de forma integral, acrescido do adicional extraordinário".
Intervalos maiores de 2 horas. 1.Quando "o trabalho diário exceder de seis horas, o intervalo terá de ser, em princípio estipulado com duração de uma a duas horas. Só poderá ser superior a duas horas se o permitir acordo escrito entre o empregador e seus empregados, acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato dos seus empregados ou, ainda, convenção coletiva firmada entre os sindicatos representativos das correspondentes categorias" (SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: proteção do descanso. 3."Os repousos correspondentes ao dia ou dias de trabalho visam alcançar um resultado físico imediato ¾ a recomposição do organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço" (RODRIGUES PINTO, José Augusto. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de Conceitos Trabalhistas ¾ v. I ¾ Direito Indivudual. São Paulo: LTr, 2000, p. 452).
.Nesse sentido inclina-se a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, inc. XXII da CF/88). Comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva: o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). 2. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. 3. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza a supressão do intervalo intrajornada para empregado porteiro submetido a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (TST-ERR-439149/1998, SBDI-1, Red. Min. João Oreste Dalazen, DJU 26-9-2003). Súmula n. 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
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