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terça-feira, 23 de abril de 2013

SEGUE TRABALHO MONOGRÁFICO SOBRE DUPLA FUNCAO


FACULVDADE MAURICIO DE NASSAU

CURSO DE DIREITO









MARCIO OLIVEIRA FERNANDES











TEMA: DUPLA FUNÇÃO MOTORISTA E COBRADOR



























NATAL/RN

2012

FACULVDADE MAURICIO DE NASSAU

CURSO DE DIREITO











MARCIO OLIVEIRA FERNANDES













TEMA: DUPLA FUNÇÃO MOTORISTA E COBRADOR



Artigo apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, na cidade de Natal - RN, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador (a): Profº: Cássio Leandro.











NATAL/RN

2012



MARCIO OLIVEIRA FERNANDES



DUPLA FUNÇÃO MOTORISTA E COBRADOR





Artigo apresentado à Faculdade Maurício de Nassau, no Curso de Direito como instrumento obrigatório à obtenção do título de Bacharel em Direito.









APROVADA EM: .............../.................../................ NOTA: ...................







BANCA EXAMINADORA













Profª . Nelisse de Freitas Josino Vasconcelos

Maurício de Nassau – Natal /RN











Profª Msc. Maristela de Carvalho Cruz

Maurício de Nassau – Natal /RN








Profº. convidado

Instituição e local



NATAL/RN

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RESUMO



A dupla função no sistema de transportes públicos ocorre quando o motorista passa a exercer atividade que não esta descrita no seu contrato de trabalho, nem tampouco na relação trabalhista, porém, fica claro que neste projeto de conclusão de curso, que esse modelo de trabalho vem ferindo algumas normas, tais como: O Código de Transito brasileiro; A Constituição; O Código de Defesa do Consumidor; Os Tratados Internacionais que versam sobre a temática; é por fim a principal proteção do trabalhador, ás Consolidações das Leis Trabalhistas. Que a partir de agora chamaremos de (CLT), essa dupla função assevera por demais as condições psíquicas e emocionais do operador de transportes públicos ou qualquer outro profissional, aumentando assim o grau de stress destes obreiros.



Palavras-Chave: Dupla função, Motorista, Cobrador, Transportes Públicos, Contrato de Trabalho.





























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ABSTRACT



The dual function in the public transport system occurs when the driver begins to exercise activity that is not described in his employment contract, nor in the employment relationship, however, it is clear that this project completion, this model is working injuring some standards, such as: the Brazilian Traffic Code, the Constitution, the Code of Consumer Protection, International Treaties that deal with the issue, it is ultimately the main protection of the worker, ace Consolidation of Labor Laws. That from now on we will call (CLT), this dual function asserts too emotional and psychic conditions of the public transport operator or any other professional, thus increasing the stress level of these workers.



Keywords: Double Feature, Driver, Collector, Public Transportation, Work Contract.





























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Introdução





Este artigo mostrará quão lesivo é a dupla função ao trabalhador, e que é superabundante em retorno financeiro ao empresário, e, diga-se de passagem, trata-se de enriquecimento ilícito pelo empregador. Conforme preceitua a norma federal o Código Civil em seu artigo 884, in verbis: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer á custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.



A dupla função no sistema de transportes públicos ocorre quando o motorista passa a exercer atividade que não esta descrita no seu contrato de trabalho, nem tampouco na relação trabalhista, porém, fica claro que neste projeto de conclusão de curso, que esse modelo de trabalho vem ferindo algumas normas, tais como: O Código de Transito brasileiro; A Constituição; O Código de Defesa do Consumidor; Os Tratados Internacionais que versam sobre a temática; é por fim a principal proteção do trabalhador, ás Consolidações das Leis Trabalhistas. Que a partir de agora chamaremos de (CLT), essa dupla função assevera por demais as condições psíquicas e emocionais do operador de transportes públicos ou qualquer outro profissional, aumentando assim o grau de stress destes obreiros.



























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Desenvolvimento





Essa dupla função ao amoldar-se ao contrato individual de trabalho por força de convenção coletiva, que regem algumas categorias, força esta que sobre põe o diploma máximo da relação trabalhador e empresário, a CLT, tendo em vista que a convenção não tem o condão de transmudar o sentido da lei ou do ordenamento jurídico pátrio, agindo assim, ela, fere um principio norteador do direito de trabalho, qual seja, o principio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, assim como a CLT no seu artigo nono, proíbe a desvirtuação dos preceitos trabalhistas, in verbis: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação, como também vem ferindo alguns outros diplomas, tais como: o Código de Trânsito Brasileiro; a Constituição; o Código de Defesa do Consumidor; os Tratados Internacionais, fatos estes que passo a expor.



Falarei primeiramente da maior lei de um país, a Constituição no seu artigo 7º, XXVII- direitos dos trabalhadores, a proteção em face da automação, na forma da lei, e o seu art.21, XX diz: compete a união- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. E no seu art.22, XI, diz que e competência exclusiva (privativa) da união, legislar sobre trânsito e transportes. E no art.21- Compete a União- cabe a união- executar a inspeção do trabalho e organização.



Já a CLT no seu artigo 156, I- fala que compete à delegacia regional do trabalho promover a fiscalização dos cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, assim, como também no seu artigo 468- fala que nos contratos individuais de trabalho só é lícito a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que, não resultem prejuízos citados no artigo 9° da CLT, in verbis: serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. Prejuízos estes que podem vir da forma direta ou indiretamente ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Já a outra parte tem que ser consultada, pois o contrato de trabalho e sinalagmático, continuando na CLT no seu artigo 160- fala que nenhuma forma de novo trabalho poderá iniciar sem a devida inspeção pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho, isso em face do trabalhador.



Veremos agora em face do consumidor, a lei consumerista no seu artigo 6º, são direitos básicos do consumidor I- a proteção de vida, saúde e segurança contra riscos provocados por pratica no fornecimento de produtos e serviços que saiba ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade a saúde ou a segurança.

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O artigo. 39- fala que e pratica abusiva- prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para, impingi-lhe seus produtos ou serviços, assim como também o código de transito brasileiro no seu artigo 28- fala que, o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veiculo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do transito, e outro artigo do código de transito brasileiro o de numero 78 diz: os ministérios da saúde, da educação e dos desportos, do trabalho, dos transportes e da justiça por intermédio do conselho nacional de transito, órgão máximo normativo e consecutivo, do código de transito brasileiro, eles desenvolverão e implementarão programas destinados a prevenção de acidentes.

Assim como também, o Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais foi adotado pela XXI sessão da assembléia-geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1996, aprovado pelo decreto legislativo 226 e promulgado pelo decreto 591/92, considerando que a carta de adesão ao Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais foi depositado em 24 de janeiro de 1992 e entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de do mesmo ano do deposito, na forma de seu art.27, parágrafo 2°.

O Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele contém. Os estados partes do presente pacto, considerando que em conformidade com princípios proclamados na carta das nações unidas, o relacionamento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que em conformidade com a declaração universal dos direitos do homem.

O ideal do ser humano livre liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, considerando que a carta das nações unidas impõe aos estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, compreendendo que o individuo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente pacto, acordam o seguinte:

Artigo 5°, inciso 1°, nenhuma das disposições do presente pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um estado, grupo ou individuo qualquer direito de dedicar-se quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquela nele previstas.

Inciso 2°, não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em quaisquer pais em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.




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E no seu Art. 12- relata que: os estados partes do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. As medidas que esses estados deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas necessárias para que surjam seus efeitos legais.

Estaremos assim mostrando que as normas são favoráveis ao trabalhado e ao consumidor, e a ação dos patrões são altamente prejudicial a aqueles, no que toca ao trabalhador a sua saúde física e mental, que ao passar do tempo exercendo esse novo modelo de serviço e trabalho, estará a tempo por demais em alto grau de estresse, como também exposto á algumas doenças ligadas ao trabalho, devido à exposição lesiva de movimentos repetitivos, combinando com acúmulos de funções, tendo em vista, que a atividade de motorista por si só acarreta riscos, pois é uma função que exige atenção máxima, principalmente no transporte coletivo, pois o profissional transporte vidas e pior é, que essas vidas pagam pelo serviço.

E por se tratar de um novo tipo trabalho, não descrito no contrato do trabalhador, e que o artigo 8º da CLT- relata: as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



O mesmo artigo no seu parágrafo único da CLT, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste, e mais a CLT no seu artigo 9° relata que: serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. É, pois, o caso dos regramentos previstos no código civil e que albergam o pleito de indenização por desvio ou dupla função, o primeiro deles é o dispositivo que assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletação, conforme cita o artigo 884: que trata do enriquecimento sem causa, fala aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.



Ora, não há como negar a caracterização de locuplamento nos casos em que o empregador utiliza empregado contratado para uma determinada função para exercer cumulativamente ou não, outras atividades de maior ou menor complexidade e sem qualquer compensação salarial, e pericia feita por órgãos competentes.















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O exercício da dupla função ou função de maior ou menor valia sendo o conhecimento judicial do direito patrimonial correlato apenas reporá o caráter sinalagmático da relação havida, afastando a indesejável figura do locupletamento ilícito, o contrato de trabalho, trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. E, nos termos do artigo 444 da CLT- as relações contratuais de trabalho podem se objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.



Ficando claro, que para o motorista, trata-se de um acúmulo de função que exige ainda mais atenção por parte do trabalhador, tendo em vista, o mesmo ter que cumprir horários, cumprir itinerário, observar o trânsito em seu contexto de sinais de segurança, elencado no código de transito brasileiro para uma boa condutibilidade do seu veículo, tal como o artigo 28, in verbis: o condutor deverá a todo tempo, ter domínio de seu veiculo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, evitando assim, as colisões, os atropelamentos e não desviando da sua principal função, que é dirigir.



Ainda tem alguns outros fatores que aceleram o seu grau de stress, sofrendo assaltos, recebendo convites caso o mesmo venha a imprimir maior velocidade ao veiculo para chegar no horário certo da outra saída, pois se não chegar no horário, será perseguido pela própria empresa que diz quê, se dirigir e cobrar não tira a atenção do condutor, atenção essa que é condição sine quanom para que o condutor conduza seu veiculo com o mínimo de segurança para sua vida e saúde, assim como também, as dos consumidores.



O acúmulo de função que exige ainda mais atenção, já que o motorista tem de manusear valores, efetuar operações aritméticas, dar o troco, o que por óbvio, aumento o risco de acidentes que a qualquer momento passarão a serem como normais, pois tudo no mundo do capitalismo, e assim, deu retorno financeiro enseja que tudo corre bem, não interessa as consequências que poderão surgir, infelizmente no nosso país e assim.



O judiciário um dos poderes da República que a população confia e aposta na sua postura na proteção da estabilidade jurídica de nosso país, no entanto, foram varias as demandas acionadas na justiça, porém algumas foram de forma favoráveis aos empresários desse ramo, assim como também, algumas foram aos trabalhadores, e nesta sintonia esperamos que algo venha equilibrar de modo que haja uma sustentabilidade nos ganhos dos empresários e no emprego dos cobradores, e por consequência os consumidores

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Antes porém, vale ressaltar que a câmera municipal de natal, editou lei que proíbe a dupla função, e colocou como agente fiscalizador desta lei a SEMOB, mas pasmem, ate agora nada, foi colocado em ação.

O Ministério público do trabalho na pessoa de seu procurador, ajuizou ação anulatória da clausula que permite a dupla função, no dissídio coletivo da categoria ora prejudicada no mês de novembro deste ano, no entanto estamos no aguardo do feedback, para assim, mostrar a toda sociedade que ainda podemos confiar no judiciário e no legislativo do nosso estado.











































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Considerações Finais

Asseguram ainda que fosse modernidade legítima, não somente racionalização de custos para alargamento dos lucros, não existiria demora das viagens nem os incômodos decorrentes. E a redução de custos cooperaria para melhoramento da comodidade e funcionalidade dos transportes, abatimento do custo e melhoramento salarial dos profissionais. Entretanto não foi o que sobreveio. Em pauta, um assunto de interesse público, no campo dos lutadores e usuários do aparelho de transporte da coletividade,assim com também, de importância da Medicina do Trabalho.

A insulto às leis em vigor assinaladas se conforma na Constituição Federa,l nos artigos : 1º, 5º, 6º e 7º, 21º e 22º, e no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 28 e 78), CLT (artigos 160, §1º, artigo 199, artigo 200, artigo 444, artigos 468 e por fim o 483), portarias do Pasta do Trabalho (N.R. 2, 3 e 17), portaria nº 340/2000 e tratados internacionais, além das dificuldade urbanos sobre os quais se discorreram aqui neste artigo.














































DEDICATÒRIA















À minha família, pelo apoio e compreensão, oferecidos de modo espontâneo durante a elaboração deste trabalho, bem como ao longo do curso de Direito.

Aos meus professores orientadores, pela paciência, frutífera orientação, sugestões e incentivo durante a confecção deste trabalho monográfico.

A todos aqueles que de alguma forma contribuíram para esta pesquisa







































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AGRADECIMENTOS



Primeiramente, venho agradecer ao Deus do impossível, que mudou o meu viver, quero dizer; Fez-me nascer de novo, também agradeço in memory ao meu Herói e amigo, Manoel Eduardo Fernandes, meu pai, assim como também, minha heroína, Maria Oliveira Fernandes, minha mãe, sincera amiga, e coluna da minha transformação, aos meus queridos irmãos, e as minhas três filhas que tanto amo, meus primos e primas e minhas tias, e a minha avó Olímpia dias in memory. E em especial a três amigos dos longos cinco anos de faculdade e tropeços, mas sempre na fé: Baden Powell de Oliveira França, Getúlio César Medeiros da Silva e Iara Lucia de Vaz Guedes.



E a todos aqueles, amigos, colegas, que eu gostaria aqui de citar os nomes de todos, mais ficam em inspiração, e vou compartilhar algo sobrenatural em minha vida. Tudo em minha vida sempre caminhou normal, lógico com algumas parcelas de intemperança que todos nós passamos em algum momento de nossas vidas, tinha pais sensacionais, indo bem quase em todos os ramos de minha vida, jovem com meia idade cheia de esperança e vida, mais caros amigos, algo me faltava, eu tinha um vazio que nunca era preenchido, vazio este que eu desconhecia, e ao ver um programa na TV de um pastor chamado Silas Malafaia, homem altamente usado por Deus, percebi que essa coisa que faltava em mim era o conhecimento da palavra de Deus, a partir desse momento passei a ler a Bíblia sagrada com mais interesse, e vi o que me complementaria interiormente, já certo com que essa falta era espiritual e não material, e após alguns meses resolvi voltar para igreja.



E ia cada vez mais me alimentando da palavra de Deus, e algo sobre natural acontecia em meu viver, notei o que faltava a mim. Como ser humano normal como qualquer outro me faltava à comunhão com Deus, amor ao próximo, tê-lo como o único Deus, e passei a ter uma amizade sincera com Deus, porque Deus fez sua criação à sua semelhança moral e intelectual.





















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Logo notei que estava construindo uma vida espiritual fora da rocha, mas sim sobre a areia, e que quando o vento batesse forte, chovesse forte, ela cairia de forma desastrosa, conforme preconiza a palavra de Deus em Mateus, capítulo 7, que eu deveria ouvir a palavra de Deus e praticá-la, assim construindo minha vida sobre a Rocha, que é o rei dos reis, Jesus Cristo. Passei longo tempo de /minha vida tentando conhecer a Deus, através do conhecimento do homem médio, em seus cursos de filosofia entre outros, e nada achava.



O povo de Atenas, altamente superiores em conhecimento, como apresentado no livro de atos, em seu capitulo 17, concluíram que não poderiam conhecer ao Deus do impossível, que criou o céu, a terra, o mar e todo o universo, porém resolveram fazer um altar a este Deus, esse altar dedicou ao Deus Desconhecido, pois eles criam na existência de mais ou menos 30.000 deuses em Atenas, segundo os historiadores Plínio, Petrônio e Xenofonte.



O apóstolo Paulo, que estudou na universidade de Tarso, outro centro intelectual da época, que também teve um encontro pessoal com Deus, quando ia a caminho de Damasco como preconiza o livro de (Atos, capitulo 9), chegando a Atenas, diz a Bíblia, que Paulo se entristeceu de tal forma como nunca ocorrera em sua vida, vendo a cidade de Atenas entregue a idolatria, verso 16 do capitulo 17 do livro de Atos, ele de imediato começou a pregar na sinagoga e na praça pública (ou no mercado). Sua fala foi sobre Jesus, vida, morte e ressureição, e levantou tanto interesse que resolveram levá-lo ao areópago, uma espécie de centro de convenções, onde os intelectuais da época mostravam suas ideias, e Paulo começou sua pregação, falando sobre o altar que o povo de Atenas fizera ao Deus do desconhecido, que eles os atenienses honravam sem o conhecerem, dizendo Paulo que iria falar sobre este Deus Desconhecido. Aquele auditório como era composto? Quais os tipos de pessoas que estavam lá? Quais os grupos? Quais eram as ideias que eles defendiam?



Ali estavam os seguintes grupos:

O primeiro grupo tinha pessoas sem o conhecimento da verdade, que não estavam satisfeita com a religião formal, pessoas que queriam o verdadeiro caminho para Deus, queriam saber de onde vieram, e para onde iriam depois da morte.



















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O segundo grupo, os cínicos que contestavam todos os valores aceitos pela sociedade, viviam completamente à vontade e rejeitavam qualquer atitude ou comprometimento com a sociedade. Eram os jovens hippies da época.



O terceiro grupo, os hedonistas que é um vocábulo grego que significa prazer, ensinavam que os prazeres físicos são o único alvo da vida, ensinavam que os homens deveriam obter a maior soma possível da vida, não acreditavam de vida após a morte, eles eram materialistas dos mais ordinários.



E o quarto grupo, os epicureus. Epicuro foi um grande filósofo que vivera 300 anos antes de Cristo, eles ensinavam a indisciplina, a sensualidade, a libertinagem e a liberdade do homem fazer o que quiser. Os filósofos antigos criaram seus deuses, e, particularmente, cito alguns mais conhecidos na época: Baco era deus do desejo e da bebida; Vênus e Afrodite, deusas do sexo; Marte e Júpiter eram deuses de luta e guerra.



As pessoas deste quarto grupo pregavam que não

há nenhum deus, mas se por acaso existisse um ou outro deus, deve ter criado o mundo, o homem e se afastou, deixando-o à sua própria sorte. Eles ensinavam a inexistência do céu, inferno e julgamento futuro, e que também não existe alma e por fim vida após morte. E anunciavam divirta-se, bebam e comam.



E por fim o quinto grupo, os estóicos que pregavam que Deus é tudo e tudo é Deus, eram panteístas, Deus está numa flor, numa arvore, ou seja, em tudo, ensinavam que o mal não existe.

O apóstolo Paulo, porém, em Atenas pregou que todos pecaram e destituídos estão da gloria de Deus (Romanos, 3:23). Davi afirmou no salmo 14, verso 1: “não há ninguém que faça o bem”. O pecado faz separação entre o homem e Deus. Pecar e fazer a própria vontade, no lugar de fazer a vontade de Deus, é errar o alvo proposto por Deus para sua criação.



No Brasil já se passaram alguns presidentes pós-graduados e não fizeram nada pelo nossos países mais tiveram uns sem estudo e verdadeiramente fizeram algo.

















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O apóstolo Paulo terminou sua pregação em Atenas, no foro de debates, mostrando três grandes verdades: primeira, o Deus desconhecido não está longe de cada um de nós (Atos, 17:27); segunda, Deus ordena a todos os homens que se arrependam. Arrepender-se é mudar de vida, é ser uma nova criatura, e praticar a palavra de Deus. Construir sobre a Rocha (Atos, 17:30); terceira,

Deus julgará o mundo por meio de seu filho Jesus Cristo, e a todos deu certeza disso, ressuscitando-o dos mortos (Atos, 17:31).



Iremos saber agora o resultado da pregação do apóstolo Paulo. A Bíblia diz que, como ouviram falar da ressurreição dos mortos, os intelectuais de Atenas se dividiram (Atos, 17:32,33 e 34): uns escarneciam, outros zombavam, alguns criticavam, e os demais diziam, “acerca disso te ouviremos falar disso outra vez”. Mas Dionísio, aeropagita, membro do areópago, e uma mulher, Damaris e com eles outros, creram, confiaram e aceitaram Jesus Cristo como Senhor, salvador e consumador da fé. Em qual grupo você se enquadra? Meditem, pensem, e a paz do Senhor esteja com todos.







































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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO………………………………………………………………………06

2 DESENVOLVIMETO.....……………..…………….……………………………..07

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................12

4 DEDICATORIA ..............................................................................13

5 AGRADECIMENTO.........................................................................14

6 SUMARIO......................................................................................18

7 REFERENCIAS...............................................................................19







































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REFERÊNCIAS



TOLEDO, Antonio Luiz; WINDT, Márcio Cristina; CÉSPEDES, Livia. Constituição Brasileira. São Paulo: Capital, 1998. In Vade Mecum.



TOLEDO, Antonio Luiz; WINDT, Márcio Cristina; CÉSPEDES, Livia. Código Civil. São Paulo: Capital, 1998. In VadeMecum.



TOLEDO, Antonio Luiz; WINDT, Márcio Cristina; CÉSPEDES, Livia. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Capital, 1998. In VadeMecum.



TOLEDO, Antonio Luiz; WINDT, Márcio Cristina; CÉSPEDES, Livia. Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Capital, 1998. In VadeMecum.



TOLEDO, Antonio Luiz; WINDT, Márcio Cristina; CÉSPEDES, Livia. Consolidação das Leis do Trabalhador. São Paulo: Capital, 1998. In VadeMecum.



www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=136600, referentes as PAGINAS: 08 E 09.













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