ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000042/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003664/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.000772/2012-59
DATA DO PROTOCOLO: 31/01/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.028.938/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NASTAGNAN BATISTA DA SILVA;
E
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA, CNPJ n. 02.592.351/0001-64, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). EUDO LARANJEIRAS COSTA e por seu Sócio, Sr(a). ALMIR JOSE BUONORA DE FARIAS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da Empresa TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica permitida a adoção da escala de folgas alternada, nas linhas e atividades da empresa em que for possível a sua aplicação.
Parágrafo Primeiro: A escala de folgas alternada corresponde ao gozo do descanso semanal remunerado de maneira revezada, entre sábados e domingos, pelo que os empregados que trabalharem no sábado gozam a folga no domingo subsequente; e na semana seguinte iram trabalhar no domingo e terão sua folga no sábado imediatamente anterior, alterando-se, portanto, as folgas em uma semana no sábado e na outra no domingo e vice-versa.
Parágrafo Segundo: A adoção da escala de folgas alternada é aceita entre as partes como em exceção a regra que veda o trabalho pelo sétimo dia consecutivo prevista na OJ 410, SDI-1/TST, já que o trabalho no oitavo dia consecutivo de trabalho em uma semana, será compensado com uma folga no quinto dia de trabalho consecutivo na semana seguinte, respeitando, com isso, o disposto no art. 7º, XV. CF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Eventuais controvérsias relativas à aplicação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte e Justiça do Trabalho de Natal/RN.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410, SDI 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
CONSIDERANDO o princípio da especificidade da norma, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
CONSIDERANDO a natureza da atividade desempenhada pela empresa acordante, a impossibilidade de paralisar as atividades aos domingos e a necessidade de se estabelecer escala de folgas para os funcionários da empresa TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA., de maneira a permitir o usufruto do repouso semanal remunerado periodicamente aos domingos, atendendo aos dispositivos supracitados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do funcionamento da empresa nos domingos e feriados, decorrente da natureza da atividade desenvolvida (transporte público de passageiros);
CONSIDERANDO que todos os funcionários devem, periodicamente, gozar do descanso semanal remunerado aos domingos; e
CONSIDERANDO a autorização legislativa para o funcionamento da atividade nos domingos e feriados pela Lei n.º 605/49 e Decreto n.º 27.048/49;
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente aditivo atua em complementaridade as normas previstas na Convenção Coletiva, permanecendo hígida a Cláusula “ESCALA DE FOLGAS” das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato Acordante e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio Grande do Norte – SETRANS/RN,
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em três vias, sendo uma para cada parte e uma para registro na SRTE.
NASTAGNAN BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EUDO LARANJEIRAS COSTA
Sócio
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA
ALMIR JOSE BUONORA DE FARIAS
Sócio
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000042/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003664/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.000772/2012-59
DATA DO PROTOCOLO: 31/01/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.028.938/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NASTAGNAN BATISTA DA SILVA;
E
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA, CNPJ n. 02.592.351/0001-64, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). EUDO LARANJEIRAS COSTA e por seu Sócio, Sr(a). ALMIR JOSE BUONORA DE FARIAS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da Empresa TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica permitida a adoção da escala de folgas alternada, nas linhas e atividades da empresa em que for possível a sua aplicação.
Parágrafo Primeiro: A escala de folgas alternada corresponde ao gozo do descanso semanal remunerado de maneira revezada, entre sábados e domingos, pelo que os empregados que trabalharem no sábado gozam a folga no domingo subsequente; e na semana seguinte iram trabalhar no domingo e terão sua folga no sábado imediatamente anterior, alterando-se, portanto, as folgas em uma semana no sábado e na outra no domingo e vice-versa.
Parágrafo Segundo: A adoção da escala de folgas alternada é aceita entre as partes como em exceção a regra que veda o trabalho pelo sétimo dia consecutivo prevista na OJ 410, SDI-1/TST, já que o trabalho no oitavo dia consecutivo de trabalho em uma semana, será compensado com uma folga no quinto dia de trabalho consecutivo na semana seguinte, respeitando, com isso, o disposto no art. 7º, XV. CF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Eventuais controvérsias relativas à aplicação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte e Justiça do Trabalho de Natal/RN.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410, SDI 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
CONSIDERANDO o princípio da especificidade da norma, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
CONSIDERANDO a natureza da atividade desempenhada pela empresa acordante, a impossibilidade de paralisar as atividades aos domingos e a necessidade de se estabelecer escala de folgas para os funcionários da empresa TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA., de maneira a permitir o usufruto do repouso semanal remunerado periodicamente aos domingos, atendendo aos dispositivos supracitados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do funcionamento da empresa nos domingos e feriados, decorrente da natureza da atividade desenvolvida (transporte público de passageiros);
CONSIDERANDO que todos os funcionários devem, periodicamente, gozar do descanso semanal remunerado aos domingos; e
CONSIDERANDO a autorização legislativa para o funcionamento da atividade nos domingos e feriados pela Lei n.º 605/49 e Decreto n.º 27.048/49;
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente aditivo atua em complementaridade as normas previstas na Convenção Coletiva, permanecendo hígida a Cláusula “ESCALA DE FOLGAS” das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato Acordante e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio Grande do Norte – SETRANS/RN,
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em três vias, sendo uma para cada parte e uma para registro na SRTE.
NASTAGNAN BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EUDO LARANJEIRAS COSTA
Sócio
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA
ALMIR JOSE BUONORA DE FARIAS
Sócio
TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA
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