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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

VALE ALIMENTACAO SALARIO IN NATURA, OMISSAO SINTRO

Nobre colegas rodoviarios, segue novidade....

Direito do Trabalho
Vale Alimentação
O vale alimentação quando fornecido pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, possui natureza salarial e deve ser incorporado ao salário para todos os efeitos legais.

O vale alimentação constitui salário in natura, quando fornecido por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial por expressa determinação contida no artigo 458 da CLT, que ora cito “ além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “ in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

Convém sacramentar que, mesmo que o empregador participe do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6321/76, a sua simples adesão ao programa não tem o condão de transmudar, de forma unilateral, a natureza do vale-refeição.

Referido dispositivo (art. 458 – CLT) prescreve que, "além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado".

Convém trazer à baila a lição de Júlio Bernardo Carmo (in Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá. LTr, 1997, p. 35), que diz "Quanto à necessidade individual, as prestações in natura revestem-se de cunho salarial, dado seu conceito primordialmente econômico, quando representem um ganho para o trabalhador, ou seja, quando satisfaçam total ou parcialmente um consumo que, não existissem elas, o trabalhador só teria podido realizar às suas próprias expensas.

Cite-se, por oportuna, a lição de Justo Lopes, segundo a qual toda vantagem atribuída ao trabalhador, sem a qual teria que desembolsar numerário para alcançá-la, consubstanciaria salário-utilidade, implicando desvantagem para o empregador e, portanto, componente da característica comutativa do contrato de trabalho'.

Na esteira desse raciocínio, constitui salário-utilidade a alimentação gratuita fornecida pelo patrão ao empregado, devendo seu valor integrar o salário para todos os efeitos legais. Já não se reveste de natureza de salário-utilidade a alimentação fornecida aos marítimos embarcados (etapas), pois longe de atender a uma necessidade individual do trabalhador, consulta antes aos interesses primaciais da empresa, haja vista que sem o fornecimento da alimentação o trabalho não poderá ser prestado."

Versando sobre a matéria, o próprio TST, através do Enunciado nº 241, orienta que o discutido título compõe o salário, ipsis litteris:

"En. 241 - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."

Convém esclarecer que mesmo quando pactuado em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, com dizeres de que o vale alimentação não integra ao salário, não deve prevalece esse dispositivo, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Pois não obstante a diretriz superior seja clara, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia o mister sindical quando reconhece os acordos e convenções coletivas. Ademais, determinados direitos, só poderão ser disponibilizados através da participação dos sindicatos (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF).

Em reiterados julgados, tem decidido que os instrumentos normativos não têm o condão de transmudar a natureza jurídica do auxílio-alimentação.

Deixando, contudo, de integrar ao salário, tão somente, quando não fornecido gratuitamente pela empresa, caso em que a parcela passa a ser de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.



MINHA CONCLUSAO:

O NOSSO ESTATUTO RECHEADO DE ERROS E DE BENFEITORÍAS AOS EMPRESÁRIOS, AO QUAL A ATUAL DIREÇAO, SÓ SABE FALAR QUE O CULPADO E A DIRECÂO ANTERIOR, E NÂO TEM A CORAGEM DE REVER O MESMO, PARA GARANTIR A EMPREGABILIDÁDE E OS BENEFÍCIOS QUE VIEREM SURGIR MEDIANTE A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, SE COLOCAM NA POSICÂO DE PURA OMISSÂO, ACREDITO EU, QUE TODOS ( RODOVIARIOS ) TAMBÉM NOS COLOCAREMOS NA POSICÂO DE OMISSÂO, NO QUE TANGE A REELEICÂO DESTA DIRECÂO, VOTANDO EM UMA CHAPA CINSERA COM A CATEGORIA, CHAPA ESSA. COM CAPACIDADE LÓGICO!!! E SIM TER CONHECIMENTO JURIDICO E CONHECER BEM E RESPEITAR O ESTATUTO, E PRIMEIRAMENTE ESTA CATEGORIA QUE CHORA POR UMA MUDANCA IMPACTANTE, VAMOS A LUTA NOBRES COLEGAS.

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