Oi nobre colegas.
Venho falar um pouco a respeito do feriado em dobro, nota: vale falar antes, que não acentuo todas a palavras para que nas pesquisas da procura do blog, seja mais fácil acha-lo. Vamos ao exemplo:
O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestada.
Valendo lembrar que nos rodoviários trabalhamos todos os domingos, exceto 1 que folgamos, no nosso estatuto era pra vim melhor que a lei, ou seja, majorando o sentido da lei, assim tornando-a mais benéfica ao trabalhador, exe.: digamos um domingo por quinzena, já que não iremos conseguir mais que a inflação dada no período..
Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Laborava-se o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro.
Já o feriado e pra ser pago deste jeito:
Dia normal + duas vezes, por estar o empresário ferindo o dia de feriado (ferimento ao descanso semanal remunerado) por isso pagam uma multa de 100% que e a mesma paga pelo ferimento ao descanso semanal remunerado, conferido pela lei n° 605 de 1949.
O TST JA SUMULOU TAL ENTEDIMENTO..
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
MINHA CONCLUSAO: E DESCONTADO EM PROL DO SINDICATO UMA MENSALIDADE DE 25,00 EM MEDIA DE CADA MOTORISTA E 15,00 DO COBRADOR, ENTRE OUTROS SINDICALIZADOS, TAIS COMO:
DESPACHAMTES, CAIXAS, FISCAIS E MECANICOS. PARABENS SINTRO PELA SAIDA DA OMISSÃO.
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