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terça-feira, 19 de julho de 2011

Dupla funcao - TEM QUE ACABAR.

A dupla função ao amoldar-se ao contrato individual de trabalho do motorista, exigindo que ele trabalhe também como cobrador, a clara infringência ao pacto internacional dos direitos econômicos sociais, culturais, a dignidade da pessoa humana, direitos humanos, tratado internacional, aprovado pelo decreto legislativo 226 e promulgado pelo decreto 591/92; no seu Art. 12- Os estados-parte (soberania) do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental.
A Constituição no seu art.21, XX diz: compete a união- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. E no seu art.22, XI, diz que e competência exclusiva da união, transito e transportes. Já o artigo 7°, XXVII – direitos dos trabalhadores- proteção em face da automação, na forma da lei, no art.21, XVII-cabe a união- executar a inspeção do trabalho e organização. A CLT no seu art. 156, I – compete a “DRT” promover a fiscalização dos cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, a CLT no seu art.468- fala que a alteração do contrato de trabalho devera ter o multou consentimento, ou seja, a outra parte tem que ser consultada, pois o contrato de trabalho e sinalagmático.
A CLT no seu art.160- fala que nenhuma forma de novo trabalho poderá iniciar, sem a devida inspeção pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho. Tudo isto e em face do trabalhador. Agora vejamos algo em face do consumidor:
O artigo 6°, I. Da lei do consumidor fala: A proteção de vida, saúde e segurança, contra riscos provocados por pratica no fornecimento de produtos e serviços que saiba ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade a saúde ou a segurança. O art.39- fala que e pratica abusiva- prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para, impingi-lhe seus produtos ou serviços, assim como também O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO no seu artigo 28- fala que, o condutor devera, a todo o momento, ter domínio de seu veiculo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do transito, e outro artigo do CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO o de numero 78 diz: os ministérios da saúde, da educação e dos desportos, do trabalho, dos transportes e da justiça por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados a prevenção de acidentes.
Nota saber que a FROTA em media de ônibus em natal e de mais ou menos 750 veículos, e na nossa convenção permite que 20 por cento desta frota andem sem cobrador, ou seja, 150 cobradores no 1° turno e 150 cobradores no 2° turno, totalizando 300 cobradores sem emprego. E um lucro mensal para os empresários de 364 mil e 800 reais, e por ano de 4 milhões 337 mil e 600 reais.
Minha conclusão: será que os empresários fizeram valer todas essas leis? Será que os responsáveis legais fizeram as devidas inspeções? Será que perguntaram ao motorista sobre tal função? Será que perguntaram aos consumidores? Será que o SINTRO fez algo? - os motoristas que exercem esta função estão em alto grau de estresse e exerce atribuições por demais, pondo em risco a si e ao usuário. Valendo lembrar que a convenção coletiva de trabalho tem função garantidora de empregabilidade, mais ela só traz texto de lei e mais vem garantir a lucratividade dos empresários e a desempregabilidade dos trabalhadores. E uma vergonha.

Um comentário:

Anônimo disse...

estamos no século XXI, porém a escravidão ainda e muito clara em todo Brasil.
Si o sálario da categoria fosse, de acordo com o seu graú de reponsábilidade, os motoristas não precisariam passar por está humilhação, ter que dirigir e cobrar o a mesmo. Isso é um alto risco para toda população.