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domingo, 20 de maio de 2012

DISSIDO 2012 OUTRO DESASTRE

Em defesa do cobrador, e do motorista que é obrigado por meio de convenção a dirigir e a cobrar. E o sindicato da categoria nada faz apenas aceita e pronto. E aí, categoria?

Nossa diretoria reeleita para defender os direitos dos trabalhadores, na verdade, nada faz- e público e notório a qualquer cidadão norte-rio-grandense.

Os cobradores estão com os dias contados. Isso mesmo, caro trabalhador. Pois o nosso sindicato fala que foi a licitação que reduziu a quantidade de cobradores nos ônibus em natal.

Ora, nobres colegas.

 Fica óbvio que essa diretoria nada faz por nós. Primeiramente no dissídio anterior suspende a greve sem consultar a categoria, e agora outra desastrosa negociação, que culminou outra vez na suspensão da greve sem a devida consulta a categoria.

 Sim, foi lá na Ribeira que estava presente boa parte da categoria que não aceitava menos de 10% no aumento do salário e 200,00 R$ no vale refeição, estávamos todos irredutíveis, e o presidente disse: vão todos pra suas casas e amanhã todos na garagem fardados, ora nesse dia todos os carros começaram a rodar, outra vez Nastagnam Presidente, suspendeu a greve sem a devida consulta à categoria, acredito eu, que ele pensa ser o dono dessa categoria, que faz e pode tudo, e todos aceitam e mais pede aos seus diretores que falem com a categoria que não e isso que aconteceu, e pior pasmem!! todos acreditam.

Temos  alguns rumores na radio pião, que foi convencionado a saída de 20% dos cobradores, ou seja, 20% que já existia mais 20% convencionado totalizando 40% sem cobrador.

Ficará mostrado aqui que e simplesmente despreparo dessa diretoria, ou, não sabemos nós explicar qual o motivo pelo qual o sindicato com essa diretoria nada faz, faz sim reclamar que e culpa exclusiva da gestão anterior.

Pois bem o presidente do sindicato fala que foi a prefeitura, a cessionária do serviço público que editou norma licitatória para a retirada dos cobradores, senhores trabalhadores será que este sindicato não tem setor jurídico para mostrar a prefeitura que só quem pode legislar sobre matéria de transporte público é a união, ou seja, Deputados e Senadores Federais são eles que podem criar ou modificar leis, isso está no artigo 21 e 22 da maior lei de um país a Constituição Brasileira, o artigo 21 da cf./88 diz in verbis: Compete a União: instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. O artigo que segue o de numero 22 veio corroborar, reforçando tal entendimento constitucional, segue in vêrbis: compete a união legisla sobre, inciso IX; trânsito e transportes vejam não podendo lei estadual ou municipal ferir esse entendimento sobre pena de cair em ato de inconstitucionalidade, que poderá ser declarada a qualquer momento por aqueles que têm competência para tal.

Fica aqui uma pergunta a categoria, o que essa diretoria fez, em seu favor “cobrador”? Para garantir seu emprego, e fazer valer o desconto sindical, pago por nós a eles.

A tal taxa assistência de greve. Que greve? Isso e garantir direito ao trabalhador? pensem!! ! 

terça-feira, 1 de maio de 2012

Vamos acionar a justiça e não a CCP.


   Artigo 71 §4º no minimo 50% cct 65%. digamos que seu café seja de 0800 horas às 1000, e sua saida na viagem dpois do café seja de 1000, ôpa esta aqui sua chance de ganhar horas extras, como pode você esta no café e ao mesmo tempo saindo na viagem? aqui dar no minimo 10 minutos, só que o artigo 9ºda CLT, reza que tem que ser pago integralmente o intervalo, ou seja 1 hora, e artigo 71 do mesmo diploma legal, reza que tem que ser aumentado de no minimo de 50%, mais como nós rodoviarios aqui de natal, temos a nossa convenção coletivo como norma mas favoravel ao trabalhador dando um aumento de 65%, pois o intervalo não pago gera ora extra.


  Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 Exemplo- ao inves de dar 1 hora de intervalo o empregador dar 55, ao inves de pagar so os 5 minutos ele pagara por forca do artigo 9º o total da hora acrescido de no minimo de 50%. Nesse sentido, aliás, foi o voto proferido pela Min. Maria Cristina Peduzzi nos ERR-628779/2000 [18] (acórdão unânime que ensejou a edição da OJ SBDI-1 n. 307): "apenas quando assegurado o período mínimo destinado ao descanso e alimentação do empregado, desincumbe-se o empregador da obrigação legal. No presente caso, o intervalo intrajornada concedido era de apenas 40 (quarenta) minutos, insuficiente, estando correto o acórdão regional ao impor condenação em pagamento do intervalo intrajornada de forma integral, acrescido do adicional extraordinário".
  Intervalos maiores de 2 horas. 1.Quando "o trabalho diário exceder de seis horas, o intervalo terá de ser, em princípio estipulado com duração de uma a duas horas. Só poderá ser superior a duas horas se o permitir acordo escrito entre o empregador e seus empregados, acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato dos seus empregados ou, ainda, convenção coletiva firmada entre os sindicatos representativos das correspondentes categorias" (SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: proteção do descanso. 3."Os repousos correspondentes ao dia ou dias de trabalho visam alcançar um resultado físico imediato ¾ a recomposição do organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço" (RODRIGUES PINTO, José Augusto. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de Conceitos Trabalhistas ¾ v. I ¾ Direito Indivudual. São Paulo: LTr, 2000, p. 452).

  .Nesse sentido inclina-se a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, inc. XXII da CF/88). Comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva: o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). 2. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. 3. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza a supressão do intervalo intrajornada para empregado porteiro submetido a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (TST-ERR-439149/1998, SBDI-1, Red. Min. João Oreste Dalazen, DJU 26-9-2003). Súmula n. 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

  Nobres colegas rodoviarios de todo Brasil, vejam a oportunidade de ganhos.



    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)