Marcio Fernandes - Sempre
na Luta com Você
Nós temos agora
uma lei em favor dessa categoria: LEI PROMULGADA Nº 363/2012, ou seja, entrou
em vigor a vedação da dupla função em natal, a partir de agora toda e quaisquer
empresas que tiverem motoristas dirigindo e cobrando estarão margeando a lei,
ou seja, descumprindo a lei.
A secretaria
competente para a fiscalização e a SEMOB, conforme preceitua o artigo segundo
da lei. Assim como também, o nosso sindicato que mesmo andando na contramão de
direção dos interesses de sua categoria, tem o condão de fiscalização e
proibição, de não permitir o que eles mesmos convencionaram. Nós da categoria também
temos tal poder. E por fim, não menos importante, o MINISTERIO PÚBLICO DO
TRABALHO, que recebera toda e qualquer denuncia do descumprimento da lei, assim
com também, se caso for, a omissão do nosso sindicato, também poderá ser
denunciada. Pelo fone do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: 4006-2800.
Segue texto da
lei:
LEI PROMULGADA
Nº 363/2012
Dispõe sobre a
vedação aos concessionários de serviço públicos de transporte coletivo no âmbito
do Município de Natal, a utilização em dupla função do Motorista de ônibus
condutor como Motorista/Cobrador concomitantemente.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do
Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 -
Regimento Interno--- PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Em
conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 2º Inciso I; Artigo 6º Parágrafo
1º da Lei 8.987/1995 e com o Artigo 5º Inciso 5º e 9º; Artigo 7º Parágrafo
único, Incisos 3º e 5º; Artigo 125, Inciso 1, da Lei Orgânica do Município de
Natal, fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço
público de transporte coletivo, no âmbito do Município do Natal, a utilização
de Motoristas (condutores) em dupla função de Motorista/Cobrador.
§ 1° - Os
concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do
Município do Natal; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei.
Art. 2° - A
fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 1º O não
cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso
de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de
penalidades e punições a infrações do município de Natal.
§ 2º os valores
das multas serão estipulados pelo poder público municipal, através de seu órgão
regulador do transito.
Art. 3º O poder
público municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as
concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município
de Natal a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em
contrário.Sala das Sessões, em Natal, 04 de outubro de 2012.
Edivan Martins-
Presidente; Júlio Protásio - Primeiro Secretário e Albert Dickson- Segundo
Secretário.
SINDICATO
FORTE. É AQUELE QUE DEFENDE OS INTERESSES DE SUA CATEGORÍA. NÃO SE ESQUEÇAM
DISSO. COBREM.