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terça-feira, 19 de julho de 2011

Dupla funcao - TEM QUE ACABAR.

A dupla função ao amoldar-se ao contrato individual de trabalho do motorista, exigindo que ele trabalhe também como cobrador, a clara infringência ao pacto internacional dos direitos econômicos sociais, culturais, a dignidade da pessoa humana, direitos humanos, tratado internacional, aprovado pelo decreto legislativo 226 e promulgado pelo decreto 591/92; no seu Art. 12- Os estados-parte (soberania) do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental.
A Constituição no seu art.21, XX diz: compete a união- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. E no seu art.22, XI, diz que e competência exclusiva da união, transito e transportes. Já o artigo 7°, XXVII – direitos dos trabalhadores- proteção em face da automação, na forma da lei, no art.21, XVII-cabe a união- executar a inspeção do trabalho e organização. A CLT no seu art. 156, I – compete a “DRT” promover a fiscalização dos cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, a CLT no seu art.468- fala que a alteração do contrato de trabalho devera ter o multou consentimento, ou seja, a outra parte tem que ser consultada, pois o contrato de trabalho e sinalagmático.
A CLT no seu art.160- fala que nenhuma forma de novo trabalho poderá iniciar, sem a devida inspeção pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho. Tudo isto e em face do trabalhador. Agora vejamos algo em face do consumidor:
O artigo 6°, I. Da lei do consumidor fala: A proteção de vida, saúde e segurança, contra riscos provocados por pratica no fornecimento de produtos e serviços que saiba ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade a saúde ou a segurança. O art.39- fala que e pratica abusiva- prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para, impingi-lhe seus produtos ou serviços, assim como também O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO no seu artigo 28- fala que, o condutor devera, a todo o momento, ter domínio de seu veiculo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do transito, e outro artigo do CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO o de numero 78 diz: os ministérios da saúde, da educação e dos desportos, do trabalho, dos transportes e da justiça por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados a prevenção de acidentes.
Nota saber que a FROTA em media de ônibus em natal e de mais ou menos 750 veículos, e na nossa convenção permite que 20 por cento desta frota andem sem cobrador, ou seja, 150 cobradores no 1° turno e 150 cobradores no 2° turno, totalizando 300 cobradores sem emprego. E um lucro mensal para os empresários de 364 mil e 800 reais, e por ano de 4 milhões 337 mil e 600 reais.
Minha conclusão: será que os empresários fizeram valer todas essas leis? Será que os responsáveis legais fizeram as devidas inspeções? Será que perguntaram ao motorista sobre tal função? Será que perguntaram aos consumidores? Será que o SINTRO fez algo? - os motoristas que exercem esta função estão em alto grau de estresse e exerce atribuições por demais, pondo em risco a si e ao usuário. Valendo lembrar que a convenção coletiva de trabalho tem função garantidora de empregabilidade, mais ela só traz texto de lei e mais vem garantir a lucratividade dos empresários e a desempregabilidade dos trabalhadores. E uma vergonha.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Feriado deve se pago em dobro - PARABÉNS.

Oi nobre colegas.

Venho falar um pouco a respeito do feriado em dobro, nota: vale falar antes, que não acentuo todas a palavras para que nas pesquisas da procura do blog, seja mais fácil acha-lo. Vamos ao exemplo:

O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestada.

Valendo lembrar que nos rodoviários trabalhamos todos os domingos, exceto 1 que folgamos, no nosso estatuto era pra vim melhor que a lei, ou seja, majorando o sentido da lei, assim tornando-a mais benéfica ao trabalhador, exe.: digamos um domingo por quinzena, já que não iremos conseguir mais que a inflação dada no período..

Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Laborava-se o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro.

Já o feriado e pra ser pago deste jeito:
Dia normal + duas vezes, por estar o empresário ferindo o dia de feriado (ferimento ao descanso semanal remunerado) por isso pagam uma multa de 100% que e a mesma paga pelo ferimento ao descanso semanal remunerado, conferido pela lei n° 605 de 1949.

O TST JA SUMULOU TAL ENTEDIMENTO..
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

MINHA CONCLUSAO: E DESCONTADO EM PROL DO SINDICATO UMA MENSALIDADE DE 25,00 EM MEDIA DE CADA MOTORISTA E 15,00 DO COBRADOR, ENTRE OUTROS SINDICALIZADOS, TAIS COMO:
DESPACHAMTES, CAIXAS, FISCAIS E MECANICOS. PARABENS SINTRO PELA SAIDA DA OMISSÃO.