PAGAMENTO DO RETROATIVO DO FERIADO NA EMPRESA CONCEIÇÃO E RESULTADO DO DISSIDIO. OMISSÃO SINTRO. Comprovação do acordo
No dia 13/09/11, passamos um informativo sobre possível e determinado acordo sobre o feriado entre sindicato desta categoria e a empresa ao qual faço parte, esperando que o SINTRO se posicionasse de forma a proteger os nossos direitos, mas na verdade o que houve foi que o SINTRO realmente esteve na empresa, com todo seu pessoal, carro de som, toda sua dramatização, confirmando que não fizera o devido acordo junto á empresa, vale lembrar ao SINTRO que nós, simples funcionários somos capazes de raciocinar, pois vejamos: vou citar duas pessoas que foram demitidas, mas não falarei os nomes, bem todas as duas pessoas tinham mais de um ano de empresa, foram demitas, e tinham que passar pelo SINTRO, lógico que passando, se tivesse algum erro ou acordo ao qual o SINTRO não tinha realizado, o mesmo não homologaria tal demissão, CERTO! Porque pensávamos que ele fosse o nosso protetor jurídico. pensamos ERRADO, Mas não houve essa proteção, o SINTRO homologou as duas demissões, sem nenhuma ressalva. Lembrando que no dia 13 circulamos tal informativo esperando a posição do SINTRO mais não se posicionaram em nosso favor, e sim dos patrões, que chamou os que não assinaram para assinarem. E o SINTRO. Mais uma vez, sempre ficou na omissão.
Então duas das pessoas que foram eleitos na CIPA, tiveram que tomar a posição do SINTRO foram ao Ministério Público do Trabalho, mas precisamente na Procuradoria do Trabalho, passar tal informação sobre tal acordo, lógico para ver se o SINTRO fez ou não tal acordo. No dia 17/10/11, os dois a EMPRESA E o SINDICATO vão entregar documentos de comprovação de tal acordo, no dia 13/10/11, houve o fim do nosso dissídio, graça a promotoria e os desembargadores não foram ruins por tudo, ao menos o VALE REFEIÇÃO FOI ISONÔMICO A TODOS, COMO A CONSTITUIÇÃO PREVE. Mas devemos saber que o vale alimentação não e salário, pois os mesmos não refletem de forma alguma nos feriados, nas férias, no décimo terceiro e por fim na aposentadoria. É se SINTRO, QUISER PODE FASE-LO SER SALÁRIO, e só botar seu setor jurídico para trabalhar na defesa dos rodoviários, pois por nós, vale apena lutar. Aqui não estou fazendo o papel de oposição, e sim o de trabalhador lesado. Alguns Diretores, não todos, repito “não todos” não apareceram na empresa para oferecerem alguns testemunhos ou compaixões aos que os elegeram, mas apareceram para confirmarem a mentira de não terem feito tal acordo, nobres colegas sejamos usuários de vossos raciocínios, para usarmos em prol de nós mesmos, se esta direção mente descaradamente na frente de nós, imaginemos por traz das cortinas?
A greve tinha que ter continuado, pois e ela ferramenta de condição sine qua non, ou seja, ferramenta necessária, para uma vitória em favor dos trabalhadores, pois ela permite que causemos prejuízos aos empresários, mas prejuízos financeiros, e não físicos, a suspensão da greve sem consultar a categoria foi uma atitude autoritária, e agora a construção de uma farmácia é outra surpresa, de novo sem consultar a categoria outra atitude autoritária. Não precisamos de um autoritário no poder, precisamos sim de um presidente que venha a colher todas as necessidades, como: visitando todos os terminais conversando com todos, e ai sim, com todas as informações na mão, poderemos traçar uma estratégia de combate aos empregadores, essa ferramenta paritária (greve), ao qual estamos acostumados, tem que ser mudada, é e nesse ponto que tocaremos, para assim transformar todo esse desfavorecimento em direitos garantidos por nosso dissídio.
visualização dia.
sábado, 15 de outubro de 2011
SHOW DE BOLA DOS EMPRESÁRIOS NO DISSIDIO COLETIVO DOS RODOVIÁRIOS
SHOW DE BOLA DOS EMPRESÁRIOS NO DISSIDIO COLETIVO DOS RODOVIÁRIOS
A greve teve inicio após algumas rodadas de negociações entre sindicato dos empresários e sindicato dos empregados na DRT, no entanto não houve acordo, indo á discussão para o tribunal regional do trabalho da 21º região, após 03 dias de greve o presidente do sindicato suspendeu a mesma sem perguntar a categoria que e a força deste sindicato, pois sem ela apoiando não tem existência, dizendo o presidente que era a melhor posição que o sindicato poderia tomar naquele momento, no entanto, após a suspensão da greve por parte do sindicato dos empregados, o sindicato dos empregadores de cara, deram um aumento de 6.30% no salário do motorista, que serve como base para toda a categoria, ou seja o salário era em media de 1.192.00 reais, passando para 1.267.09 reais, um aumento de 75 reais e 09 centavos, sendo correspondente aos 6.30% dado pelos empresários. Porém, após quase 06 meses de dissídio, “valendo lembrar um dos piores” no entanto o sindicato dos empregados conseguiram mais 0.19%, ou seja, 2, reais e 26 centavos, ou seja, passando o salário do motorista de 1.267.09 para 1269.35, comparando com o aumento dado pelos empresários fica claro, que os empregadores foram melhores, que o sindicato dos empregados.
E digo mas o presidente falou assim , eu mesmo suspendi a greve e assumo toda a responsabilidade, disse ele em assembléia no meio da rua.
Vamos prestar atenção quem iremos colocar na direção deste sindicato, pois ele merece o melhor presidente possível, aquele que não pisa no estatuto e respeita a categoria.
EMPREGADORES 6.30% DE 1.192.00 PARA 1267.09
-----------------VERSUS--------------------
EMPREGADOS 0.19% DE 1.192.00 PARA 1.194.26
-----------COMPARAÇÃO----------------------
EMPRESÁRIOS 75.09 X EMPREGADOS 2.26
SOMANDO OS GANHOS 75.09 + 2.26 = 77.35 – DESTE MOTANTE TIVEMOS UM TOTAL DE 97.07% DO NOSSO AUMENTO DEVIDO AOS EMPRESÁRIOS E 2.92% AOS EMPREGADOS, OU SEJA, SINDICATO.
A greve teve inicio após algumas rodadas de negociações entre sindicato dos empresários e sindicato dos empregados na DRT, no entanto não houve acordo, indo á discussão para o tribunal regional do trabalho da 21º região, após 03 dias de greve o presidente do sindicato suspendeu a mesma sem perguntar a categoria que e a força deste sindicato, pois sem ela apoiando não tem existência, dizendo o presidente que era a melhor posição que o sindicato poderia tomar naquele momento, no entanto, após a suspensão da greve por parte do sindicato dos empregados, o sindicato dos empregadores de cara, deram um aumento de 6.30% no salário do motorista, que serve como base para toda a categoria, ou seja o salário era em media de 1.192.00 reais, passando para 1.267.09 reais, um aumento de 75 reais e 09 centavos, sendo correspondente aos 6.30% dado pelos empresários. Porém, após quase 06 meses de dissídio, “valendo lembrar um dos piores” no entanto o sindicato dos empregados conseguiram mais 0.19%, ou seja, 2, reais e 26 centavos, ou seja, passando o salário do motorista de 1.267.09 para 1269.35, comparando com o aumento dado pelos empresários fica claro, que os empregadores foram melhores, que o sindicato dos empregados.
E digo mas o presidente falou assim , eu mesmo suspendi a greve e assumo toda a responsabilidade, disse ele em assembléia no meio da rua.
Vamos prestar atenção quem iremos colocar na direção deste sindicato, pois ele merece o melhor presidente possível, aquele que não pisa no estatuto e respeita a categoria.
EMPREGADORES 6.30% DE 1.192.00 PARA 1267.09
-----------------VERSUS--------------------
EMPREGADOS 0.19% DE 1.192.00 PARA 1.194.26
-----------COMPARAÇÃO----------------------
EMPRESÁRIOS 75.09 X EMPREGADOS 2.26
SOMANDO OS GANHOS 75.09 + 2.26 = 77.35 – DESTE MOTANTE TIVEMOS UM TOTAL DE 97.07% DO NOSSO AUMENTO DEVIDO AOS EMPRESÁRIOS E 2.92% AOS EMPREGADOS, OU SEJA, SINDICATO.
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
PAGAMENTO DO RETROATIVO DO FERIADO NA EMPRESA CONCEIÇÃO. OMISSÃO SINTRO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO DO FERIADO NA EMPRESA CONCEIÇÃO. OMISSÃO SINTRO.
Nós elegemos um sindicato para garantir os nossos direitos em toda a sua plenitude, porque confiamos que ele o sindicato lutasse e defendesse os direitos, e não negociasse de forma a prejudicar de maneira irreparável ou quase irreparável um direito do trabalhador que lutou por uma mudança impactante, mas realmente foi impactante a forma omissa que esta diretoria vem se comportando perante a categoria, que de forma mitigada sofre como dores de um parto ao perder, mas uma vez, o seu direito. Voltemos um pouco para a greve da categoria rodoviária, que foi suspensa por despreparo e autoritarismo do presidente do sindicato desta categoria, que mais uma vez praticou seu ato de despreparo ao acordar com o empresário da empresa conceição uma forma altamente desfavorável ao empregado, ou seja, todos, ou quase, todos, da empresa conceição, lógico alguns que participam deste conluio tiveram seus cálculos em sintonia fina com a realidade dos fatos, chegando a verossimilhanças das alegações. Mas outros meros mortais como eu “Marcio Oliveira Fernandes” que redigi este texto, tivemos nossos direitos mitigados, para não falar outra palavra que venha desabonar a conduta de ninguém, mas sim mostrar o desconforto dos demais colegas.
Os cálculos feitos por um deles (sindicato ou empresa) não foram refletidos de forma a compensar as, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, DECIMO TERCEIRO SALÁRIO, QUINQUÊNIO, que são salários diretos, e que sofrem reflexos, do feriado em dobro. EX:digamos que alguem recebeu 100 REAIS, PARA QUEM TEM 2 QUINQUÊNIOS DEVERIA TER 10% A MAIS, OU SEJA, 10 REAIS, TOTALIZANDO, 110 REAIS.
FICA AQUI MINHA INDIGINAÇÃO.
NATAL, 10/09/2010
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES. DENÚNCIA FEITA JUNTO A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
21ª REGIÃO. NO DIA 13/09/2011 ÁS 11:09.
Nós elegemos um sindicato para garantir os nossos direitos em toda a sua plenitude, porque confiamos que ele o sindicato lutasse e defendesse os direitos, e não negociasse de forma a prejudicar de maneira irreparável ou quase irreparável um direito do trabalhador que lutou por uma mudança impactante, mas realmente foi impactante a forma omissa que esta diretoria vem se comportando perante a categoria, que de forma mitigada sofre como dores de um parto ao perder, mas uma vez, o seu direito. Voltemos um pouco para a greve da categoria rodoviária, que foi suspensa por despreparo e autoritarismo do presidente do sindicato desta categoria, que mais uma vez praticou seu ato de despreparo ao acordar com o empresário da empresa conceição uma forma altamente desfavorável ao empregado, ou seja, todos, ou quase, todos, da empresa conceição, lógico alguns que participam deste conluio tiveram seus cálculos em sintonia fina com a realidade dos fatos, chegando a verossimilhanças das alegações. Mas outros meros mortais como eu “Marcio Oliveira Fernandes” que redigi este texto, tivemos nossos direitos mitigados, para não falar outra palavra que venha desabonar a conduta de ninguém, mas sim mostrar o desconforto dos demais colegas.
Os cálculos feitos por um deles (sindicato ou empresa) não foram refletidos de forma a compensar as, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, DECIMO TERCEIRO SALÁRIO, QUINQUÊNIO, que são salários diretos, e que sofrem reflexos, do feriado em dobro. EX:digamos que alguem recebeu 100 REAIS, PARA QUEM TEM 2 QUINQUÊNIOS DEVERIA TER 10% A MAIS, OU SEJA, 10 REAIS, TOTALIZANDO, 110 REAIS.
FICA AQUI MINHA INDIGINAÇÃO.
NATAL, 10/09/2010
MARCIO OLIVEIRA FERNANDES. DENÚNCIA FEITA JUNTO A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
21ª REGIÃO. NO DIA 13/09/2011 ÁS 11:09.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Décimo terceiro salário, abono? Ou recuperação de perdas salariais?
Décimo terceiro salário, abono? Ou recuperação de perdas salariais?
Nesta celeuma em que alguns acham que este tipo de pensamento e errado, fico convicto no nexo de causalidade da realidade que será aqui relatada, notei em alguns sites a presença de pessoas que não acreditam em tal definição, acredito que estes sejam empresários que sabem o quanto este fato será impactante no seu orçamento empresarial, como também será demonstrado o porquê dos eleitos: deputados, vereadores, governadores, prefeitos e presidentes em todos os entes federativos, união, estado e município, que têm até décimo quinto salário, e nós que temos uma CONSTITUIÇÃO, onde o seu PREÂNBULO reza, o seguinte: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. E no seu artigo 1° diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana entre outros fundamentos, pois bem pasmem, repito pasmem, no seu parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É estes representantes que recebem este poder do povo por meio do sufrágio (voto) não tocam neste assunto!! Os mesmos não sofrem tal perca.
Vamos aos cálculos do nosso ano laboral e décimo terceiro salário.
Pois bem um ano tem 365 dias e conforme o pagamento de nosso salário, QUE É DE 30 EM 30 DIAS, sendo assim o ano tem 48 semanas cada uma com 7 dias. Sendo que cada mês laboramos 220 horas conforme a constituição de 1988.
O pagamento da classe operária conforme dito acima é de 30 em 30 dias, mas o que acontece quando o mês for de 31 dias? Esse dia será pago como? E se o trabalhador faltar haverá desconto? Este é outros aspectos geram dúvidas na jurisprudência pátria.
Digamos que um cobrador de ônibus receba 500 reais mensais, se pegarmos este salário e dividir-mos pelo total de semana que eles falam que é de 4 mensais, teremos um resultado de 125 reais semanais, mas vale lembrar que este mês é de 30 dias, porém se o mês for de 31 dias ao invés de ter 4 semanas teremos 5 semanas, e aqui que gira todo erro em torno do nosso décimo terceiro salário.
No mês que tiver 4 semanas o salario será 500, mas no mês de 5 semanas o salario será de 625. Opa 625, ou seja , 125 reais a mais, sendo assim o decimo terceiro realmente será abono!!mas não sendo, somente será recuperação de perda salarial, vejam que no mês de 5 semanas havera um aumento automatico de 25% no salario do laborador, basta os represetantes dos sindicatos em respeito aos trabalhadores que os elegeram, coloquem na convenção o pagamento semanal dos laboradores.
Vamos a prova deste erro: eles falam que o ano tem 48 semanas, mas na realidade tem 52, assim se pegarmos os 365 dias do ano e dividir-mos por 52 (semanas) teremos um resultado de 7, 0192, ou seja, uma dízima periódica, se esta mesma quantidade de dias for dividido por 48 (semanas), teremos: 7, 6041, outra dizima periódica, que a ciência exata diz, que o arredondamento quando for maior que 5, passa-se ao número posterio, se for menor que 5, o número anterior, ou seja, 7, 0192, e menor que 7, 50, logo vai a 7 inteiros, e 7, 6041, e maior que 7, 50, logo vai a 8 inteiros. Pois bem isto nada interessa, mas na verdade o ano tem 52 semanas.
Continuando com o cálculo, sendo o ano de 48 semanas diminuindo no ano que de 52 semanas teremos 4 semanas esparsas, que e igual há um mês. Que corresponde a perda salarial de um mês de cada trabalhador brasileiro, lógico menos dos políticos quem tem ate décimo quinto salário.
CONCLUSÃO: FAÇO PARTE DE UMA CLASSE DE TRABALHADORES QUE NOS ÚLTIMOS ANOS VEM SOFRENDO COM A MITIGAÇÃO DE SEUS DIREITOS, NÃO TENHO VERGONHA DE FAZER PARTE DELA “ A CATEGORIA”, MAIS ME ENVERGONHO DE NOSSO SINDICATO, QUE NÃO PRESTA UM BOM TRABALHO DE SUAS FUNÇÕES QUE SÃO OMISSOS E NÃO RESPEITAM A SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA , COM SUA OMISSÃO NOS POSICIONAM CADA VEZ MAIS NA ÁREA DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSUFICIÊNCIA, CHEGA, BASTA, TEMOS QUE MUDAR NOSSA HISTÓRIA, SOMENTE NÓS, PODEMOS FAZER ISTO, ATRAVÉZ DO VOTO, MUDAREMOS O SENTIDO E A DIREÇÃO DE NOSSAS VIDAS, E MESMO ASSIM SE OUTRA DIREÇÂO FOR IGUAL OU INFERIOR A ESTA, MUDAREMOS DE NOVO, SÓ ASSIM COM APOIO DE “DEUS” CHEGARÉMOS PROXIMO A PERFEIÇÃO.
Nesta celeuma em que alguns acham que este tipo de pensamento e errado, fico convicto no nexo de causalidade da realidade que será aqui relatada, notei em alguns sites a presença de pessoas que não acreditam em tal definição, acredito que estes sejam empresários que sabem o quanto este fato será impactante no seu orçamento empresarial, como também será demonstrado o porquê dos eleitos: deputados, vereadores, governadores, prefeitos e presidentes em todos os entes federativos, união, estado e município, que têm até décimo quinto salário, e nós que temos uma CONSTITUIÇÃO, onde o seu PREÂNBULO reza, o seguinte: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. E no seu artigo 1° diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana entre outros fundamentos, pois bem pasmem, repito pasmem, no seu parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É estes representantes que recebem este poder do povo por meio do sufrágio (voto) não tocam neste assunto!! Os mesmos não sofrem tal perca.
Vamos aos cálculos do nosso ano laboral e décimo terceiro salário.
Pois bem um ano tem 365 dias e conforme o pagamento de nosso salário, QUE É DE 30 EM 30 DIAS, sendo assim o ano tem 48 semanas cada uma com 7 dias. Sendo que cada mês laboramos 220 horas conforme a constituição de 1988.
O pagamento da classe operária conforme dito acima é de 30 em 30 dias, mas o que acontece quando o mês for de 31 dias? Esse dia será pago como? E se o trabalhador faltar haverá desconto? Este é outros aspectos geram dúvidas na jurisprudência pátria.
Digamos que um cobrador de ônibus receba 500 reais mensais, se pegarmos este salário e dividir-mos pelo total de semana que eles falam que é de 4 mensais, teremos um resultado de 125 reais semanais, mas vale lembrar que este mês é de 30 dias, porém se o mês for de 31 dias ao invés de ter 4 semanas teremos 5 semanas, e aqui que gira todo erro em torno do nosso décimo terceiro salário.
No mês que tiver 4 semanas o salario será 500, mas no mês de 5 semanas o salario será de 625. Opa 625, ou seja , 125 reais a mais, sendo assim o decimo terceiro realmente será abono!!mas não sendo, somente será recuperação de perda salarial, vejam que no mês de 5 semanas havera um aumento automatico de 25% no salario do laborador, basta os represetantes dos sindicatos em respeito aos trabalhadores que os elegeram, coloquem na convenção o pagamento semanal dos laboradores.
Vamos a prova deste erro: eles falam que o ano tem 48 semanas, mas na realidade tem 52, assim se pegarmos os 365 dias do ano e dividir-mos por 52 (semanas) teremos um resultado de 7, 0192, ou seja, uma dízima periódica, se esta mesma quantidade de dias for dividido por 48 (semanas), teremos: 7, 6041, outra dizima periódica, que a ciência exata diz, que o arredondamento quando for maior que 5, passa-se ao número posterio, se for menor que 5, o número anterior, ou seja, 7, 0192, e menor que 7, 50, logo vai a 7 inteiros, e 7, 6041, e maior que 7, 50, logo vai a 8 inteiros. Pois bem isto nada interessa, mas na verdade o ano tem 52 semanas.
Continuando com o cálculo, sendo o ano de 48 semanas diminuindo no ano que de 52 semanas teremos 4 semanas esparsas, que e igual há um mês. Que corresponde a perda salarial de um mês de cada trabalhador brasileiro, lógico menos dos políticos quem tem ate décimo quinto salário.
CONCLUSÃO: FAÇO PARTE DE UMA CLASSE DE TRABALHADORES QUE NOS ÚLTIMOS ANOS VEM SOFRENDO COM A MITIGAÇÃO DE SEUS DIREITOS, NÃO TENHO VERGONHA DE FAZER PARTE DELA “ A CATEGORIA”, MAIS ME ENVERGONHO DE NOSSO SINDICATO, QUE NÃO PRESTA UM BOM TRABALHO DE SUAS FUNÇÕES QUE SÃO OMISSOS E NÃO RESPEITAM A SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA , COM SUA OMISSÃO NOS POSICIONAM CADA VEZ MAIS NA ÁREA DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSUFICIÊNCIA, CHEGA, BASTA, TEMOS QUE MUDAR NOSSA HISTÓRIA, SOMENTE NÓS, PODEMOS FAZER ISTO, ATRAVÉZ DO VOTO, MUDAREMOS O SENTIDO E A DIREÇÃO DE NOSSAS VIDAS, E MESMO ASSIM SE OUTRA DIREÇÂO FOR IGUAL OU INFERIOR A ESTA, MUDAREMOS DE NOVO, SÓ ASSIM COM APOIO DE “DEUS” CHEGARÉMOS PROXIMO A PERFEIÇÃO.
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
VALE ALIMENTACAO SALARIO IN NATURA, OMISSAO SINTRO
Nobre colegas rodoviarios, segue novidade....
Direito do Trabalho
Vale Alimentação
O vale alimentação quando fornecido pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, possui natureza salarial e deve ser incorporado ao salário para todos os efeitos legais.
O vale alimentação constitui salário in natura, quando fornecido por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial por expressa determinação contida no artigo 458 da CLT, que ora cito “ além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “ in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
Convém sacramentar que, mesmo que o empregador participe do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6321/76, a sua simples adesão ao programa não tem o condão de transmudar, de forma unilateral, a natureza do vale-refeição.
Referido dispositivo (art. 458 – CLT) prescreve que, "além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Convém trazer à baila a lição de Júlio Bernardo Carmo (in Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá. LTr, 1997, p. 35), que diz "Quanto à necessidade individual, as prestações in natura revestem-se de cunho salarial, dado seu conceito primordialmente econômico, quando representem um ganho para o trabalhador, ou seja, quando satisfaçam total ou parcialmente um consumo que, não existissem elas, o trabalhador só teria podido realizar às suas próprias expensas.
Cite-se, por oportuna, a lição de Justo Lopes, segundo a qual toda vantagem atribuída ao trabalhador, sem a qual teria que desembolsar numerário para alcançá-la, consubstanciaria salário-utilidade, implicando desvantagem para o empregador e, portanto, componente da característica comutativa do contrato de trabalho'.
Na esteira desse raciocínio, constitui salário-utilidade a alimentação gratuita fornecida pelo patrão ao empregado, devendo seu valor integrar o salário para todos os efeitos legais. Já não se reveste de natureza de salário-utilidade a alimentação fornecida aos marítimos embarcados (etapas), pois longe de atender a uma necessidade individual do trabalhador, consulta antes aos interesses primaciais da empresa, haja vista que sem o fornecimento da alimentação o trabalho não poderá ser prestado."
Versando sobre a matéria, o próprio TST, através do Enunciado nº 241, orienta que o discutido título compõe o salário, ipsis litteris:
"En. 241 - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Convém esclarecer que mesmo quando pactuado em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, com dizeres de que o vale alimentação não integra ao salário, não deve prevalece esse dispositivo, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Pois não obstante a diretriz superior seja clara, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia o mister sindical quando reconhece os acordos e convenções coletivas. Ademais, determinados direitos, só poderão ser disponibilizados através da participação dos sindicatos (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF).
Em reiterados julgados, tem decidido que os instrumentos normativos não têm o condão de transmudar a natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Deixando, contudo, de integrar ao salário, tão somente, quando não fornecido gratuitamente pela empresa, caso em que a parcela passa a ser de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
MINHA CONCLUSAO:
O NOSSO ESTATUTO RECHEADO DE ERROS E DE BENFEITORÍAS AOS EMPRESÁRIOS, AO QUAL A ATUAL DIREÇAO, SÓ SABE FALAR QUE O CULPADO E A DIRECÂO ANTERIOR, E NÂO TEM A CORAGEM DE REVER O MESMO, PARA GARANTIR A EMPREGABILIDÁDE E OS BENEFÍCIOS QUE VIEREM SURGIR MEDIANTE A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, SE COLOCAM NA POSICÂO DE PURA OMISSÂO, ACREDITO EU, QUE TODOS ( RODOVIARIOS ) TAMBÉM NOS COLOCAREMOS NA POSICÂO DE OMISSÂO, NO QUE TANGE A REELEICÂO DESTA DIRECÂO, VOTANDO EM UMA CHAPA CINSERA COM A CATEGORIA, CHAPA ESSA. COM CAPACIDADE LÓGICO!!! E SIM TER CONHECIMENTO JURIDICO E CONHECER BEM E RESPEITAR O ESTATUTO, E PRIMEIRAMENTE ESTA CATEGORIA QUE CHORA POR UMA MUDANCA IMPACTANTE, VAMOS A LUTA NOBRES COLEGAS.
Direito do Trabalho
Vale Alimentação
O vale alimentação quando fornecido pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, possui natureza salarial e deve ser incorporado ao salário para todos os efeitos legais.
O vale alimentação constitui salário in natura, quando fornecido por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial por expressa determinação contida no artigo 458 da CLT, que ora cito “ além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “ in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
Convém sacramentar que, mesmo que o empregador participe do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6321/76, a sua simples adesão ao programa não tem o condão de transmudar, de forma unilateral, a natureza do vale-refeição.
Referido dispositivo (art. 458 – CLT) prescreve que, "além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Convém trazer à baila a lição de Júlio Bernardo Carmo (in Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá. LTr, 1997, p. 35), que diz "Quanto à necessidade individual, as prestações in natura revestem-se de cunho salarial, dado seu conceito primordialmente econômico, quando representem um ganho para o trabalhador, ou seja, quando satisfaçam total ou parcialmente um consumo que, não existissem elas, o trabalhador só teria podido realizar às suas próprias expensas.
Cite-se, por oportuna, a lição de Justo Lopes, segundo a qual toda vantagem atribuída ao trabalhador, sem a qual teria que desembolsar numerário para alcançá-la, consubstanciaria salário-utilidade, implicando desvantagem para o empregador e, portanto, componente da característica comutativa do contrato de trabalho'.
Na esteira desse raciocínio, constitui salário-utilidade a alimentação gratuita fornecida pelo patrão ao empregado, devendo seu valor integrar o salário para todos os efeitos legais. Já não se reveste de natureza de salário-utilidade a alimentação fornecida aos marítimos embarcados (etapas), pois longe de atender a uma necessidade individual do trabalhador, consulta antes aos interesses primaciais da empresa, haja vista que sem o fornecimento da alimentação o trabalho não poderá ser prestado."
Versando sobre a matéria, o próprio TST, através do Enunciado nº 241, orienta que o discutido título compõe o salário, ipsis litteris:
"En. 241 - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Convém esclarecer que mesmo quando pactuado em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, com dizeres de que o vale alimentação não integra ao salário, não deve prevalece esse dispositivo, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Pois não obstante a diretriz superior seja clara, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia o mister sindical quando reconhece os acordos e convenções coletivas. Ademais, determinados direitos, só poderão ser disponibilizados através da participação dos sindicatos (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF).
Em reiterados julgados, tem decidido que os instrumentos normativos não têm o condão de transmudar a natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Deixando, contudo, de integrar ao salário, tão somente, quando não fornecido gratuitamente pela empresa, caso em que a parcela passa a ser de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
MINHA CONCLUSAO:
O NOSSO ESTATUTO RECHEADO DE ERROS E DE BENFEITORÍAS AOS EMPRESÁRIOS, AO QUAL A ATUAL DIREÇAO, SÓ SABE FALAR QUE O CULPADO E A DIRECÂO ANTERIOR, E NÂO TEM A CORAGEM DE REVER O MESMO, PARA GARANTIR A EMPREGABILIDÁDE E OS BENEFÍCIOS QUE VIEREM SURGIR MEDIANTE A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, SE COLOCAM NA POSICÂO DE PURA OMISSÂO, ACREDITO EU, QUE TODOS ( RODOVIARIOS ) TAMBÉM NOS COLOCAREMOS NA POSICÂO DE OMISSÂO, NO QUE TANGE A REELEICÂO DESTA DIRECÂO, VOTANDO EM UMA CHAPA CINSERA COM A CATEGORIA, CHAPA ESSA. COM CAPACIDADE LÓGICO!!! E SIM TER CONHECIMENTO JURIDICO E CONHECER BEM E RESPEITAR O ESTATUTO, E PRIMEIRAMENTE ESTA CATEGORIA QUE CHORA POR UMA MUDANCA IMPACTANTE, VAMOS A LUTA NOBRES COLEGAS.
terça-feira, 19 de julho de 2011
Dupla funcao - TEM QUE ACABAR.
A dupla função ao amoldar-se ao contrato individual de trabalho do motorista, exigindo que ele trabalhe também como cobrador, a clara infringência ao pacto internacional dos direitos econômicos sociais, culturais, a dignidade da pessoa humana, direitos humanos, tratado internacional, aprovado pelo decreto legislativo 226 e promulgado pelo decreto 591/92; no seu Art. 12- Os estados-parte (soberania) do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental.
A Constituição no seu art.21, XX diz: compete a união- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. E no seu art.22, XI, diz que e competência exclusiva da união, transito e transportes. Já o artigo 7°, XXVII – direitos dos trabalhadores- proteção em face da automação, na forma da lei, no art.21, XVII-cabe a união- executar a inspeção do trabalho e organização. A CLT no seu art. 156, I – compete a “DRT” promover a fiscalização dos cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, a CLT no seu art.468- fala que a alteração do contrato de trabalho devera ter o multou consentimento, ou seja, a outra parte tem que ser consultada, pois o contrato de trabalho e sinalagmático.
A CLT no seu art.160- fala que nenhuma forma de novo trabalho poderá iniciar, sem a devida inspeção pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho. Tudo isto e em face do trabalhador. Agora vejamos algo em face do consumidor:
O artigo 6°, I. Da lei do consumidor fala: A proteção de vida, saúde e segurança, contra riscos provocados por pratica no fornecimento de produtos e serviços que saiba ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade a saúde ou a segurança. O art.39- fala que e pratica abusiva- prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para, impingi-lhe seus produtos ou serviços, assim como também O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO no seu artigo 28- fala que, o condutor devera, a todo o momento, ter domínio de seu veiculo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do transito, e outro artigo do CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO o de numero 78 diz: os ministérios da saúde, da educação e dos desportos, do trabalho, dos transportes e da justiça por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados a prevenção de acidentes.
Nota saber que a FROTA em media de ônibus em natal e de mais ou menos 750 veículos, e na nossa convenção permite que 20 por cento desta frota andem sem cobrador, ou seja, 150 cobradores no 1° turno e 150 cobradores no 2° turno, totalizando 300 cobradores sem emprego. E um lucro mensal para os empresários de 364 mil e 800 reais, e por ano de 4 milhões 337 mil e 600 reais.
Minha conclusão: será que os empresários fizeram valer todas essas leis? Será que os responsáveis legais fizeram as devidas inspeções? Será que perguntaram ao motorista sobre tal função? Será que perguntaram aos consumidores? Será que o SINTRO fez algo? - os motoristas que exercem esta função estão em alto grau de estresse e exerce atribuições por demais, pondo em risco a si e ao usuário. Valendo lembrar que a convenção coletiva de trabalho tem função garantidora de empregabilidade, mais ela só traz texto de lei e mais vem garantir a lucratividade dos empresários e a desempregabilidade dos trabalhadores. E uma vergonha.
A Constituição no seu art.21, XX diz: compete a união- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos. E no seu art.22, XI, diz que e competência exclusiva da união, transito e transportes. Já o artigo 7°, XXVII – direitos dos trabalhadores- proteção em face da automação, na forma da lei, no art.21, XVII-cabe a união- executar a inspeção do trabalho e organização. A CLT no seu art. 156, I – compete a “DRT” promover a fiscalização dos cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, a CLT no seu art.468- fala que a alteração do contrato de trabalho devera ter o multou consentimento, ou seja, a outra parte tem que ser consultada, pois o contrato de trabalho e sinalagmático.
A CLT no seu art.160- fala que nenhuma forma de novo trabalho poderá iniciar, sem a devida inspeção pela autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho. Tudo isto e em face do trabalhador. Agora vejamos algo em face do consumidor:
O artigo 6°, I. Da lei do consumidor fala: A proteção de vida, saúde e segurança, contra riscos provocados por pratica no fornecimento de produtos e serviços que saiba ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade a saúde ou a segurança. O art.39- fala que e pratica abusiva- prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para, impingi-lhe seus produtos ou serviços, assim como também O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO no seu artigo 28- fala que, o condutor devera, a todo o momento, ter domínio de seu veiculo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do transito, e outro artigo do CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO o de numero 78 diz: os ministérios da saúde, da educação e dos desportos, do trabalho, dos transportes e da justiça por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados a prevenção de acidentes.
Nota saber que a FROTA em media de ônibus em natal e de mais ou menos 750 veículos, e na nossa convenção permite que 20 por cento desta frota andem sem cobrador, ou seja, 150 cobradores no 1° turno e 150 cobradores no 2° turno, totalizando 300 cobradores sem emprego. E um lucro mensal para os empresários de 364 mil e 800 reais, e por ano de 4 milhões 337 mil e 600 reais.
Minha conclusão: será que os empresários fizeram valer todas essas leis? Será que os responsáveis legais fizeram as devidas inspeções? Será que perguntaram ao motorista sobre tal função? Será que perguntaram aos consumidores? Será que o SINTRO fez algo? - os motoristas que exercem esta função estão em alto grau de estresse e exerce atribuições por demais, pondo em risco a si e ao usuário. Valendo lembrar que a convenção coletiva de trabalho tem função garantidora de empregabilidade, mais ela só traz texto de lei e mais vem garantir a lucratividade dos empresários e a desempregabilidade dos trabalhadores. E uma vergonha.
terça-feira, 12 de julho de 2011
Feriado deve se pago em dobro - PARABÉNS.
Oi nobre colegas.
Venho falar um pouco a respeito do feriado em dobro, nota: vale falar antes, que não acentuo todas a palavras para que nas pesquisas da procura do blog, seja mais fácil acha-lo. Vamos ao exemplo:
O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestada.
Valendo lembrar que nos rodoviários trabalhamos todos os domingos, exceto 1 que folgamos, no nosso estatuto era pra vim melhor que a lei, ou seja, majorando o sentido da lei, assim tornando-a mais benéfica ao trabalhador, exe.: digamos um domingo por quinzena, já que não iremos conseguir mais que a inflação dada no período..
Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Laborava-se o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro.
Já o feriado e pra ser pago deste jeito:
Dia normal + duas vezes, por estar o empresário ferindo o dia de feriado (ferimento ao descanso semanal remunerado) por isso pagam uma multa de 100% que e a mesma paga pelo ferimento ao descanso semanal remunerado, conferido pela lei n° 605 de 1949.
O TST JA SUMULOU TAL ENTEDIMENTO..
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
MINHA CONCLUSAO: E DESCONTADO EM PROL DO SINDICATO UMA MENSALIDADE DE 25,00 EM MEDIA DE CADA MOTORISTA E 15,00 DO COBRADOR, ENTRE OUTROS SINDICALIZADOS, TAIS COMO:
DESPACHAMTES, CAIXAS, FISCAIS E MECANICOS. PARABENS SINTRO PELA SAIDA DA OMISSÃO.
Venho falar um pouco a respeito do feriado em dobro, nota: vale falar antes, que não acentuo todas a palavras para que nas pesquisas da procura do blog, seja mais fácil acha-lo. Vamos ao exemplo:
O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestada.
Valendo lembrar que nos rodoviários trabalhamos todos os domingos, exceto 1 que folgamos, no nosso estatuto era pra vim melhor que a lei, ou seja, majorando o sentido da lei, assim tornando-a mais benéfica ao trabalhador, exe.: digamos um domingo por quinzena, já que não iremos conseguir mais que a inflação dada no período..
Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Laborava-se o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro.
Já o feriado e pra ser pago deste jeito:
Dia normal + duas vezes, por estar o empresário ferindo o dia de feriado (ferimento ao descanso semanal remunerado) por isso pagam uma multa de 100% que e a mesma paga pelo ferimento ao descanso semanal remunerado, conferido pela lei n° 605 de 1949.
O TST JA SUMULOU TAL ENTEDIMENTO..
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
MINHA CONCLUSAO: E DESCONTADO EM PROL DO SINDICATO UMA MENSALIDADE DE 25,00 EM MEDIA DE CADA MOTORISTA E 15,00 DO COBRADOR, ENTRE OUTROS SINDICALIZADOS, TAIS COMO:
DESPACHAMTES, CAIXAS, FISCAIS E MECANICOS. PARABENS SINTRO PELA SAIDA DA OMISSÃO.
domingo, 19 de junho de 2011
DISSIDIO- OMISSAO DO SINTRO A VERGONHA
DISSÍDIO
Bom Dia, Boa tarde ou Boa noite!!, Nobres colegas visitantes!!!
Comento sobre fato ocorrido em nosso dissídio: greve é o poder de autotutela que temos contra os empresários, conforme indica o jurista Washington da Trindade, deste feito, ela é o poder "de prejudicar o empresário" não destruindo o patrimônio físico, mas sim, atacando no aspecto financeiro. No entanto, nosso sindicato na pessoa de seu presidente colocou junto a DRT as propostas que seriam analisadas pelo conciliador junto aos empresários, e após algumas negociações na DRT, não foi efetivado nenhum acordo entre as partes "SETURN e SINTRO". O "SETURN" entrou com dissídio coletivo de n°29300-17.2011.5.21 contra o "SINTRO" e após uma fervente tentativa de conciliação não houve acordo.
Porém na segunda tentativa, aberta pelo desembargador José Rego Júnior com maestria técnica de conciliador, inquiriu ao advogado da bancado dos empresários, e após as devidas apresentações, este respondeu que não tinha nenhuma proposta de acordo. Então, o nobre desembargador passou a palavra para a bancada dos trabalhadores, porém abro aspas neste ponto: os nossos representantes como sinal da má preparação e de forma surpreendente, suscitou ao presidente dos trabalhos jurídicos a suspensão da greve, momento este, em que todos que estavam presentes ficaram pasmos com as palavras do presidente do sindicato.
Nem eu, nem todos que estavam presentes, entendemos o que acontecera naquele momento: se era medo ou simplesmente despreparo da nossa bancada. Vejo que não basta apenas conhecer dos aspectos sindicais, mas há também uma grande necessidade de conhecimento jurídico para termos um bom debate com os empresários, e assim obtermos, a melhoria salarial merecida para esta categoria, que faz o País, Estado e Município a obterem os lucros necessários ao seu desenvolvimento.
ATUAL POSICAO DO NOSSO DISSIDIO
O Dissídio Coletivo instaurado em maio do ano passado,ou seja, 07 sete meses atras para resolver o conflito entre o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte - SINTRO/RN, não foi resolvido pela via da conciliação entre as partes envolvidas no processo.
Diante do insucesso das negociações, após três audiências de conciliação, o desembargador José Rêgo Júnior encerrou a instrução processual e remeteu o dissídio para a apreciação do Ministério Público do Trabalho, que já emitiu seu parecer, fazendo o processo retornar ao TRT-RN.
Resumindo o atual presidente por seu despreparo, desconhecimento, não fez o que apraz a um sindicato de vergonha, opa!!!!!!!!!! sindicato pessoa jurídica e de vergonha, já o presidente!!!!!! suspende a greve e mais fala que foi a melhor opção, rrarrarrarrarra, melhor opção que nada , prejudicou toda a historia deste sindicato, sendo o primeiro presidente a suspender uma greve sem ter nada a favor da categoria ao qual ele representa. Mas um pouco do seu grande despreparo, é ainda que continuar a derramar seu despreparo na nossa categoria, sai fora presidente, chega, basta, de despreparo, nós verdadeiros rodoviários iremos extinguir esse tipo de presidente do nosso, sindicato.
O dissídio coletivo foi distribuído, por meio de sorteio, para a juíza convocada Simone Medeiros Jalil, que funcionará como relatora do referido processo.NO DIA 31/08/2011, OS AUTOS FORAM REMETIDOS PARA O GABINETE DA DESENBARGADORA PERPETUO WANDERLEY, LOGO APOS REMETIRA AO PLENO.
Na sessão do tribunal pleno, os desembargadores do TRT-RN discutirão e decidirão sobre todas as cláusulas do dissídio coletivo dos rodoviários.
OBS: fonte-TRT/21ª REGIAO
#RECEBI UM EMAIL DE UM NOBRE COLEGA QUE POSTOU NO SITE JUSBRASIL TAL COISA:#
PALAVRA DO COLEGA; Preparem-se colegas rodoviários para mais uma decepção com isto que chamamos de justiça trabalhista. Vocês vão perder na certas, e o sindicato com certeza será condenado a pagar multas astronômicas caso não voltem imediatamente ao trabalho para atender os usuários dos transportes coletivos, pois isto é atividade essencial. É filme antigo. Vejam como funciona: os patrões endurecem e não dão sequer os reajustes correspondentes às perdas inflacionárias. O sindicado dos empregados, a título de exemplo, pede 10% de reajuste. O sindicato dos patrões oferece 0,5%. Instaura-se o dissídio coletivo que será julgado pela justiça trabalhista que vai dar 1% e determinar o encerramento da greve, fixando as multas imorais e astronômicas para o sindicato dos empregados. Chamam isto de democracia.
ESTE NOBRE COLEGA, certamente não sabe da verdadeira realidade da historia do nosso dissidio, pensando ele que foi o juiz que suspendeu a greve! Mais na verdade foi o nosso PRESIDENTE que suscitou a suspenção da greve sem ter num mínimo respeito ao estatuto que reza que a soberania e exercida pelo voto na assembleia, e não o presidente que e soberano.
Muito bem, eis a minha conclusão: greve porque não houve acordo na DRT, nem na 1° tentativa junto ao TRT, valendo lembrar que no inicio desta postagem falei na autotutela, que é uma ferramenta do setor privado em fazer a greve com todos os meios jurídicos necessários ao caso concreto, para obtenção de melhorias para uma categoria. No entanto, o presidente do SINTRO suspendeu a greve sem ter havido um acordo. Provavelmente, reflexo do despreparo. Como podemos confiar nas nossas instâncias representativas???
resumindo. nada por nada - e sem despachante, 6.49%, vale unificado. SÓ QUE TEM RECURSO EM ANDAMENTO, RECURSO SIM DOS EMPRESÁRIOS E NÃO DO SINDICATO DESTA CATEGORIA.
E POR FIM DO RECURSO DOS EMPRESÁRIOS HOUVE UMA PERCA DO SALARIO DO RODOVIÁRIO QUE TERIA UM AUMENTO DE 6,49 FOI PARA 6.2959, OU SEJA, ANDAMOS PRA TRÁS, IMAGINE DO VALE REFEIÇÃO!!!!!!!!!!!.
NESTE BLOG AINDA TEM OUTROS COMETARIOS PESQUISEM..........
SEGUE ENDEREÇO NO YOTUBE: http://www.youtube.com/watch?v=9oyK1yFEFqI
Bom Dia, Boa tarde ou Boa noite!!, Nobres colegas visitantes!!!
Comento sobre fato ocorrido em nosso dissídio: greve é o poder de autotutela que temos contra os empresários, conforme indica o jurista Washington da Trindade, deste feito, ela é o poder "
Porém na segunda tentativa, aberta pelo desembargador José Rego Júnior com maestria técnica de conciliador, inquiriu ao advogado da bancado dos empresários, e após as devidas apresentações, este respondeu que não tinha nenhuma proposta de acordo. Então, o nobre desembargador passou a palavra para a bancada dos trabalhadores, porém abro aspas neste ponto: os nossos representantes como sinal da má preparação e de forma surpreendente, suscitou ao presidente dos trabalhos jurídicos a suspensão da greve, momento este, em que todos que estavam presentes ficaram pasmos com as palavras do presidente do sindicato.
Nem eu, nem todos que estavam presentes, entendemos o que acontecera naquele momento: se era medo ou simplesmente despreparo da nossa bancada. Vejo que não basta apenas conhecer dos aspectos sindicais, mas há também uma grande necessidade de conhecimento jurídico para termos um bom debate com os empresários, e assim obtermos, a melhoria salarial merecida para esta categoria, que faz o País, Estado e Município a obterem os lucros necessários ao seu desenvolvimento.
ATUAL POSICAO DO NOSSO DISSIDIO
O Dissídio Coletivo instaurado em maio do ano passado,ou seja, 07 sete meses atras para resolver o conflito entre o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte - SINTRO/RN, não foi resolvido pela via da conciliação entre as partes envolvidas no processo.
Diante do insucesso das negociações, após três audiências de conciliação, o desembargador José Rêgo Júnior encerrou a instrução processual e remeteu o dissídio para a apreciação do Ministério Público do Trabalho, que já emitiu seu parecer, fazendo o processo retornar ao TRT-RN.
Resumindo o atual presidente por seu despreparo, desconhecimento, não fez o que apraz a um sindicato de vergonha, opa!!!!!!!!!! sindicato pessoa jurídica e de vergonha, já o presidente!!!!!! suspende a greve e mais fala que foi a melhor opção, rrarrarrarrarra, melhor opção que nada , prejudicou toda a historia deste sindicato, sendo o primeiro presidente a suspender uma greve sem ter nada a favor da categoria ao qual ele representa. Mas um pouco do seu grande despreparo, é ainda que continuar a derramar seu despreparo na nossa categoria, sai fora presidente, chega, basta, de despreparo, nós verdadeiros rodoviários iremos extinguir esse tipo de presidente do nosso, sindicato.
O dissídio coletivo foi distribuído, por meio de sorteio, para a juíza convocada Simone Medeiros Jalil, que funcionará como relatora do referido processo.NO DIA 31/08/2011, OS AUTOS FORAM REMETIDOS PARA O GABINETE DA DESENBARGADORA PERPETUO WANDERLEY, LOGO APOS REMETIRA AO PLENO.
Na sessão do tribunal pleno, os desembargadores do TRT-RN discutirão e decidirão sobre todas as cláusulas do dissídio coletivo dos rodoviários.
OBS: fonte-TRT/21ª REGIAO
#RECEBI UM EMAIL DE UM NOBRE COLEGA QUE POSTOU NO SITE JUSBRASIL TAL COISA:#
PALAVRA DO COLEGA; Preparem-se colegas rodoviários para mais uma decepção com isto que chamamos de justiça trabalhista. Vocês vão perder na certas, e o sindicato com certeza será condenado a pagar multas astronômicas caso não voltem imediatamente ao trabalho para atender os usuários dos transportes coletivos, pois isto é atividade essencial. É filme antigo. Vejam como funciona: os patrões endurecem e não dão sequer os reajustes correspondentes às perdas inflacionárias. O sindicado dos empregados, a título de exemplo, pede 10% de reajuste. O sindicato dos patrões oferece 0,5%. Instaura-se o dissídio coletivo que será julgado pela justiça trabalhista que vai dar 1% e determinar o encerramento da greve, fixando as multas imorais e astronômicas para o sindicato dos empregados. Chamam isto de democracia.
ESTE NOBRE COLEGA, certamente não sabe da verdadeira realidade da historia do nosso dissidio, pensando ele que foi o juiz que suspendeu a greve! Mais na verdade foi o nosso PRESIDENTE que suscitou a suspenção da greve sem ter num mínimo respeito ao estatuto que reza que a soberania e exercida pelo voto na assembleia, e não o presidente que e soberano.
Muito bem, eis a minha conclusão: greve porque não houve acordo na DRT, nem na 1° tentativa junto ao TRT, valendo lembrar que no inicio desta postagem falei na autotutela, que é uma ferramenta do setor privado em fazer a greve com todos os meios jurídicos necessários ao caso concreto, para obtenção de melhorias para uma categoria. No entanto, o presidente do SINTRO suspendeu a greve sem ter havido um acordo. Provavelmente, reflexo do despreparo. Como podemos confiar nas nossas instâncias representativas???
resumindo. nada por nada - e sem despachante, 6.49%, vale unificado. SÓ QUE TEM RECURSO EM ANDAMENTO, RECURSO SIM DOS EMPRESÁRIOS E NÃO DO SINDICATO DESTA CATEGORIA.
E POR FIM DO RECURSO DOS EMPRESÁRIOS HOUVE UMA PERCA DO SALARIO DO RODOVIÁRIO QUE TERIA UM AUMENTO DE 6,49 FOI PARA 6.2959, OU SEJA, ANDAMOS PRA TRÁS, IMAGINE DO VALE REFEIÇÃO!!!!!!!!!!!.
NESTE BLOG AINDA TEM OUTROS COMETARIOS PESQUISEM..........
SEGUE ENDEREÇO NO YOTUBE: http://www.youtube.com/watch?v=9oyK1yFEFqI
Assinar:
Postagens (Atom)